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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Historia do Direito Portugues - Atualidade



A atualidade do direito português e as principais leis incluem a constituição (1976), O código civil (1966) e o código penal (1982), o código do trabalho. Todas estas leis têm sofrido revisões desde a sua publicação original. Em Portugal o processo legislativo cabe à assembléia da república ou ao governo consoante as respectivas matérias de competência legislativa.
A etapa seguinte da evolução do direito português é a Constituição de 1976, que, no art. 36º/2, atribui competência à lei civil para regular os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebraçao.
O código de 1966 inspirou-se, também, nos Código Civil alemão e brasileiro: em todos, observamos uma parte geral. Direito das obrigações; o direito das coisas; o direito da família; e o direito das sucessões. Cortejando os dois Códigos portugueses, há importantes modificações. Exemplificamos:
• a possibilidade de resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias.
• o acolhimento da adoção como fundamento das relações familiares;
• a consagração da comunhão de adquiridos como regime supletivo dos bens conjugais. Esta inovação é particularmente importante, porque assinala o afastamento, no Direito Português, da sua longa tradição jurídica que, desde as Ordenações Manuelinas, privilegiou a comunhão geral de bens como regime supletivo.
Na seqüência da Revolução de 25 de abril de 1974, produziram-se alterações importantes, sobretudo nos direitos da família e das sucessões. Destacamos:
• a consagração do princípio da igualdade dos conjugues; e, em conseqüência, o direito de cada cônjuge exercer qualquer profissão sem o consentimento do outro;
• a abolição do regime total;
• a possibilidade do divórcio por mútuo consentimento ou litigioso;
• a vocação hereditária do cônjuge sobrevivo.

O Código penal português 1982 traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. As penas vigentes, a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial. Destaca em particular as penas privativas de liberdade, pena de multa e penas de substituição, analisando as suas vantagens e inconvenientes à luz das possibilidades de reintegração do indivíduo no quadro social de referência. Salientam as penas de substituição que evitam que o indivíduo seja exposto ao sistema prisional e que veja as suas relações sociais e profissionais interrompidas.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 entrou em vigor que, para além dos referidos direitos fundamentais, consagrou direitos tão importantes como o direito ao trabalho, o direito à segurança no emprego, o direito à livre contratação coletiva, a liberdade de expressão, direito à greve, o direito de participação na elaboração da legislação laboral, etc. Mas sem dúvida, a grande diferença e a grande conquista da revolução de Abril, foi o fato de o Direito ao Trabalho ter passado a fazer parte do elenco do conjunto dos direitos fundamentais da Constituição de República Portuguesa. Este direito pode dizer-se que ganhou uma concepção multidimensional:
·        O direito que todos temos de exercer uma atividade produtiva e retribuída;
·        O direito que todos temos a exercer essa atividade com dignidade e em condições de igualdade;
·        O direito que temos ao trabalho de qualidade e com condições de segurança e saúde (tão vasamente esquecido pelos doutos jurisconsultos no Portugal atual);
·        O direito que temos a que o Estado adote políticas que nos permitam trabalhar (pois cada direito fundamental constitui um dever programático para o estado);
O direito que temos que o trabalho constitua um fator de valorização profissional, pessoal e social.

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